Quando ocorre o término de uma relação conjugal ou união estável, a definição sobre com quem ficará o animal de estimação pode gerar apreensão entre as partes envolvidas.
Entrou em vigor na sexta-feira, 17 de abril de 2026, uma legislação que regulamenta a guarda compartilhada dos chamados pets. Com a publicação da nova norma, passam a existir regras específicas para casos em que não há consenso entre as pessoas que compartilham a tutela do animal.
De acordo com a regulação aprovada, quando não houver acordo, o juiz poderá estabelecer a custódia compartilhada e a divisão equilibrada das despesas relacionadas ao animal entre as partes envolvidas.
Para que a lei seja aplicada, é necessário que o pet seja de propriedade comum, ou seja, que tenha vivido a maior parte de sua existência junto ao casal que agora se separa.
As despesas envolvendo alimentação e higiene do animal cabe a quem estiver com ele em sua companhia no momento.
Outros custos, incluindo consultas veterinárias, hospitalizações e aquisição de medicamentos, devem ser divididos igualmente entre as duas partes titulares do pet.
Quando uma das partes optar por abdicar do direito à guarda compartilhada, perderá tanto a posse quanto a propriedade do animal, transferindo-os de maneira definitiva para a outra pessoa, sem direito a qualquer tipo de indenização.
Também não será concedida reparação financeira nos casos em que houver a perda definitiva da custódia devido ao descumprimento injustificado do acordo estipulado.
O texto da lei determina que a guarda compartilhada do animal não será autorizada pelo juiz se houver registro ou indícios de violência doméstica e familiar, ou ainda em situações nas quais forem comprovados maus-tratos contra o animal.
Nesses casos, a pessoa responsável pelos atos de violência ou maus-tratos perderá tanto a posse quanto a propriedade do animal, que ficará sob a tutela exclusiva da outra parte, sem direito a indenização.